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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004459-92.2024.8.16.0160 Recurso: 0004459-92.2024.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (CPF/CNPJ: 08.254.798/0001-00) Rua Helena, 309 CJ 64 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.552-050 Apelado(s): wesley aparecido fernandes (RG: 97891745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.146.159-18) Rua Marechal Deodoro, 401 - Jardim Panorama - SARANDI/PR - CEP: 87.113- 070 Direito processual civil. Apelação cível. Julgamento monocrático. Gratuidade da justiça. Pedido negado. Ausência de preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. Autos de apelação cível n° 0004459-92.2024.8.16.0160 da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá em que é apelante Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec e apelado Wesley Aparecido Fernandes. Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, autos nº 0004459- 92.2024.8.16.0160, julgou procedente o pedido da autora para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 45.1). Insatisfeita, a requerida apela e requer a concessão da gratuidade da justiça. Diante da não apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, a gratuidade da justiça foi indeferida (mov. 9.1, TJ). Intimada, a ré não realizou o recolhimento das custas (mov. 12.0 e 13.0, TJ). É o relatório. Fundamentação. O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art. 932, III, combinado com o artigo 1.009, ambos do Código de Processo Civil. Para o recurso ser conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer). A ré não é beneficiária da gratuidade da justiça e não comprovou o recolhimento integral das custas recursais. A comprovação do pagamento das custas recursais, prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, é pressuposto de admissibilidade recursal, sendo que a sua inobservância importa em não conhecimento do recurso. Uma vez que a parte apelante não realizou o recolhimento das custas quando intimada para tanto, o recurso deve ser considerado deserto. Dispositivo. Ante o exposto, não conheço o recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno. Intimem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
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